quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

A responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo por vício de produto




O Código de Defesa do Consumidor divide a responsabilidade pelo vício do produto e a responsabilidade pelo vício do serviço. Os vícios do produto são divididos ainda em vícios por qualidade, que estão dispostos no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, e os vícios do produto por quantidade, trazidos no art. 19 do referido Diploma. Já a responsabilidade por vício do serviço está regulamentada nos artigos 20 e 21. O vício do produto o torna impróprio para o consumo, provoca a desvalia, a diminuição do valor e frustra a expectativa do consumidor, mas sem colocá-lo em risco. É justamente a ausência de risco à segurança ou à saúde do consumidor que diferencia o vicio e o fato do serviço e do produto.

Caso o produto colocado no mercado de consumo apresente vícios, deve o fornecedor ressarcir o consumidor pelos prejuízos que forem causados, vale lembrar, que o Código de Defesa do Consumidor, adota a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele que independe da comprovação da culpa do fornecedor e, assim, o consumidor não precisa provar a culpa do fornecedor para receber sua respectiva indenização. No artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor, temos que a garantia legal de adequação do produto ou do serviço não depende de termo expresso e, além disso, fica proibida qualquer forma de exoneração do fornecedor a respeito deste dever.

O vício de qualidade do produto é definido no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Pode ser aparente ou oculto. Aquele é de fácil constatação pelo consumidor, como por exemplo, uma roupa que possua um defeito na costura. Já o oculto é aquele de difícil constatação, assim, só será conhecido quando o consumidor passar a usá-lo efetivamente, como por exemplo, um defeito no sistema de descongelamento de um refrigerador.

O art. 18 do da lei consumerista determina que são responsáveis pela reparação dos vícios todos os fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis. Logo, todos os partícipes da cadeia produtiva são considerados responsáveis diretos pelo vício do produto, razão pela qual pode o consumidor escolher a quem irá exigir a reparação do vício do produto ou do serviço. Caso o comerciante não seja o responsável pelo vício, terá direito à ação de regresso contra o fabricante.
Se o vício do produto for constatado, tem o fornecedor o direito de reparar o dano no prazo de 30 dias e, caso não seja sanado o vício no prazo legal, o consumidor poderá exigir, alternativamente, conforme sua vontade, pela substituição total ou parcial do produto, a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço.

O Código de Defesa do Consumidor exige do fornecedor, inicialmente, apenas a reparação dos defeitos ou a substituição das peças viciadas. As obrigações de substituir, restituir a quantia paga ou abater o preço somente poderão ser exigidas do fornecedor após os 30 dias de comunicação do defeito existente.

Se o prazo de garantia vencer e o vício persistir o consumidor poderá exigir a substituição por outro produto, ou exigir a devolução imediata da quantia paga, ou então, pleitear o abatimento do preço. A escolha da sanção é do consumidor, sem que tenha de prestar satisfações ao fornecedor. Vale ainda dizer, que se houver a impossibilidade de substituição do bem, poderá haver a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diverso. Mediante complementação ou abatimento do preço, conforme o caso.

O prazo oferecido ao fornecedor para que seja sanado o vício é de 30 dias, independentemente de previsão contratual. Assim, o prazo é legal e pode ser acrescido de prazo convencional, desde que não este não seja superior a 180 dias ou inferior a sete dias. É possível também, segundo o § 3° do artigo 18, que o consumidor possa exigir a substituição imediata do produto, ou a devolução imediata da quantia paga, ou, ainda, o abatimento do preço, ‘’sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial’’.

Se o produto for essencial ao consumidor, ou se o vício for essencial, o consumidor pode optar diretamente por uma das soluções apontadas no § 1° do artigo 18, sem a necessidade de aguardar o fornecedor sanar o vício. Vícios essenciais são aqueles insusceptíveis de dissociação, formados pela mistura e confusão dos respectivos componentes.

Em se tratando de produto in natura, ou seja, aquele que não sofre processo de industrialização prevê a lei consumerista, em seu artigo 18, § 5°, que será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato. Assim, na maioria das hipóteses será o comerciante o responsável pela reparação do dano, salvo quando puder ser claramente identificado o produtor. Já o vício de quantidade do produto está disciplinado no artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor. Diz respeito à divergência de peso, tamanho ou volume do produto em relação às informações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

É possível, contudo, que ocorram variações inerentes à natureza do produto, sem que se configure vício de quantidade do produto. Ademais, sempre que o produto apresentar quantidade menor do que aquela adquirida pelo consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Prevê ainda o § 2° do artigo 19 a responsabilização do fornecedor imediato, qual seja, o comerciante, se a divergência resultar de medição ou pesagem por ele realizada ou se o instrumento utilizado para a pesagem ou mediação não tiver sido aferido oficialmente.
As sanções para o vício de quantidade estão previstas nos incisos I a IV e § 1° do artigo 19, cabendo exclusivamente ao consumidor exigir alternativamente alguma das hipóteses trazidas no artigo.

Importante ressaltar que não há prazo assinalado para o fornecedor sanar os vícios do produto, sendo certo que ele deve, imediatamente, cumprir a decisão do consumidor, de acordo com as alternativas oferecidas pelo legislador.














 


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