O prazo oferecido ao fornecedor para que seja sanado o vício é de 30 dias, independentemente de previsão contratual. Assim, o prazo é legal e pode ser acrescido de prazo convencional, desde que não este não seja superior a 180 dias ou inferior a sete dias. É possível também, segundo o § 3° do artigo 18, que o consumidor possa exigir a substituição imediata do produto, ou a devolução imediata da quantia paga, ou, ainda, o abatimento do preço, ‘’sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial’’.
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