quarta-feira, 27 de julho de 2016

As Instituições Financeiras e sua Responsabilização no Dano Ambiental


As Instituições Financeiras e sua Responsabilização no Dano Ambiental


Com o passar dos anos e as constantes e mais facilmente visíveis alterações no meio ambiente em que vivemos, o Direito Ambiental se apresenta como um instrumento inibidor e reparador aos danos ambientais.
A nossa Carta Magna, uma das primeiras em todo o mundo a tutelar sobre o meio ambiente, ensina que aquele que danifica o meio ambiente arca com seus atos em todas as esferas[1].
O clamor pela proteção do meio ambiente fez aparecer um movimento para que o mercado deixe de ser a via principal de regulação da sociedade e da economia, entrando em cena em igualdade de condições com concepções ecológicas, existindo assim uma harmonização entre o desenvolvimento e a proteção ambiental.
Levando em consideração o papel que as instituições financeiras apresentam em todas as esferas, principalmente no desenvolvimento econômico, deve ela também caminhar junto com as diretrizes ambientais – e a legislação vigente tem afetado principalmente as instituições bancárias. Explica-se.
Na análise de documentos para a efetivação de um empréstimo bancário, as instituições verificam diversas modalidades de riscos, tais como risco de mercado, de crédito, legal, ambiental, entre outros.
O risco ambiental é entendido como uma medida de possíveis danos que uma atividade pode causar ao meio ambiente e está ligado ao princípio do poluidor-pagador[2], fazendo com que a possibilidade de um risco ambiental eleve os custos financeiros diminuindo até mesmo as receitas dos acionistas.
Nesse novo ambiente vivenciado pelas instituições financeiras, os bancos podem enfrentar três tipos de situações. Situação de um risco direto, o qual os bancos respondem diretamente como poluidores, estando o risco associados às próprias instalações, uso de papel, entre outros. O risco indireto, onde o risco ambiental atinge a empresa com a qual o banco atua como intermediador financeiro. E o risco de reputação, onde os bancos sofrem pressão da sociedade e de organismos não governamentais para adotar uma política ambiental com relação a financiamentos.
Diante da figura do poluidor-indireto, normatizado pelo art. 30 da Lei 6.938/81, a possibilidade de responsabilização solidária de todos que de algum modo participaram direta ou indiretamente, faz com que um banco também venha a responder solidariamente pelo dano ambiental.
Entende a doutrina especializada, que a cooperação ou até mesmo a corresponsabilidade das entidades financeiras estaria prevista no artigo 2º, parágrafo 4º da Lei 11.105/05 e no artigo 12 da Lei 6.938/81. Nessa mesma Lei, o artigo 14, parágrafo 1º estabelece o regime da responsabilidade objetiva, ou seja, sem a necessidade de culpa.
Portanto, a princípio presente a responsabilidade solidária, responderiam os responsáveis diretos e os indiretos em litisconsórcio facultativo, o que significa que autor poderá acionar somente a entidade financeira, se assim desejar, e não o causador direto do dano.
A Lei 6.938/81, em seu artigo 12, deixou margem para que as instituições financeiras adotassem quais indicações deveriam constar nos projetos de financiamentos, passando então também para ela a tarefa de controle e também de responsabilidade, ainda que primordialmente feita pelos órgãos públicos ambientais.
No mesmo sentindo, a Lei 9.605/98 trouxe quais as sanções penais e administrativas derivadas das atividades lesivas ao meio ambiente devem ser aplicadas, tais como os artigos 2º, 3º e 4º sobre o concurso de práticas criminosas, a responsabilização penal da pessoa jurídica e até mesmo sua desconsideração. O artigo 72 aduz que dentre as sanções administrativas previstas, existe a perda ou suspensão de linhas de financiamento, inclusive para entes públicos.
Diante do entendimento legal de ser solidária a responsabilidade das instituições financeiras nos danos ambientais causados por empresas por eles financiadas, os bancos se tornaram corresponsáveis dos danos, fazendo com que estes analisem mais detidamente um pedido de financiamento.
Por óbvio que posteriormente o banco poderá em via de regresso discutir a responsabilidade, obrigação e ressarcimento, de acordo com os artigos 259 e 260 do Código Civil.
Entretanto, para se evitar a responsabilização da entidade financeira, cumpre exigir da empresa todos os requisitos de ordem ambiental (licença prévia, licença de instalação e licença de funcionamento), além da declaração dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente, atestando que a empresa está em situação regular. O que servirá posteriormente para comprovar que o banco cumpriu todos os requisitos legais para concessão do financiamento
De maneira geral, o poder judiciário brasileiro tem entendido ser solidária e subjetiva a responsabilidade do financiador para a reparação do dano ambiental causado pela empresa financiada, pois depende da comprovação da culpa na contratação ou na execução do financiamento.
Por tais motivos, em decorrência das crescentes preocupações com as questões ambientais, os bancos estão se transformando em fiscais indiretos do cumprimento da lei e verdadeiros agentes de divulgação da legislação e das boas práticas de proteção ao meio ambiente, ainda que, para isso, sejam responsabilizados por um dano que nem sabiam que poderia existir.

Autores: Carlos Miguel C. Aidar e Paulo Victor M. Buzanelli

[1] Art. 225, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[2] O princípio do poluidor-pagador busca internalizar os riscos na atividade da empresa, evitando com que os custos do dano ambiental sejam socializados e os lucros internalizados.



Eleições 2016 - Novos Desafios e um Novo Paradigma

Eleições 2016 - Novos Desafios e um Novo Paradigma

Há quem duvide que as eleições municipais de 2016 inaugurarão um novo paradigma? E que esse novo paradigma está intimamente ligado à judicialização da política?
Novos desafios se impõem aos candidatos ditados por mudanças introduzidas pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015), que refletiram na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) e no próprio Código Eleitoral (Lei 4.737/1965).
Reduzidos limites de gastos, estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ditarão novas modalidades de propaganda eleitoral. Velhas formas de tocar o eleitor, como gastar o solado do sapato (com a vantagem de que o solado do sapato não precisa ser contabilizado como gasto de campanha... ao menos por ora!), compartilharão espaços com o que há de mais moderno em marketing político e mídias sociais.
Reduzido período de propaganda eleitoral, aliado a um extenso rol de propagandas proibidas, revelará a criatividade de marqueteiros. Lembrar que a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (45 dias, no melhor das hipóteses e se o candidato conseguir rapidez na abertura de conta!) e, no rádio e na TV, no primeiro turno, a partir de 26 de agosto de 2016, finalizando em 29 de setembro de 2016 (35 dias, apenas). E, ainda, que a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão, com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%).
Haverá muito rigor na fiscalização da arrecadação e aplicação dos recursos de campanha. Durante todo o processo eleitoral, poderá a Justiça Eleitoral fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, determinando, inclusive, diligências junto aos comitês de campanha e aos diretórios partidários.
Isso sem dizer do rigor que marcará a prestação de contas nas eleições municipais. Tanto assim que a própria norma determina a obrigatoriedade de que toda a arrecadação e gastos sejam acompanhados de profissional habilitado em contabilidade. E, ainda, a lei torna obrigatória a contratação de advogado para a fase da prestação de contas.
Há, portanto, um novo paradigma a ser observado nas eleições municipais de 2016: aliado aos novos marcos legais, a participação cada vez mais ativa do Poder Judiciário.

Autores: Carlos Miguel C. Aidar e Marcos Minuci de Sousa



Questões Tributárias - Tribunais Superiores - Oportunidades

Muito embora nos últimos anos os contribuintes tenham se deparado com uma tendência dos Tribunais Superiores de limitar as discussões de grandes teses tributárias, novas oportunidades para as controvérsias tributárias surgem, especialmente em relação àquelas que foram (e serão) definidas em julgamentos com o reconhecimento da repercussão geral da matéria, de recursos repetitivos ou em Súmula Vinculante, dentre outras técnicas de pronunciamento judicial aptas a produzir efeito erga omnes e vinculante, trazidas pelo novo Código de Processo Civil / 2015, como o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Neste contexto, o contribuinte deve ficar atento para a orientação dos Tribunais Superiores sobre questões tributárias e a ela correlatas, pois, certamente, o pronunciamento pode se aplicar às suas atividades e, justamente porque fixadas em julgamentos com eficácia transindividual, são boas e seguras oportunidades de economia tributária.
Dentre essas oportunidades, podemos citar como exemplo a possibilidade de discussão:
  • das multas confiscatórias, que são aquelas fixadas em percentuais exorbitantes ou sobre base que implique montante superior ao próprio valor do tributo;
  • do percentual de juros que o Estado de São Paulo exige sobre o crédito tributário inadimplido;
  • da não incidência das contribuições ao PIS e a COFINS sobre a variação cambial decorrente de operações de exportações;
  • da não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatórias, como aquelas pagas a título de férias não gozadas, terço de férias, 15 dias em função do afastamento por doença, aviso prévio indenizado;
  • da não incidência do ICMS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing) contratadas com pessoa domiciliada no exterior sem opção de compra;
  • da invalidade da exigência das contribuições ao PIS e a COFINS sobre receitas financeiras, estabelecida a partir da edição dos Decretos Federais nº 8.426/2015 e nº 8.451/2015;
  • da inconstitucionalidade superveniente da exigência do adicional de 10% da multa (40%) por demissão sem justa causa do FGTS, instituída pela Lei Complementar nº 110/2001;
  • da invalidade da exigência da contribuição previdenciária (15%) sobre a receita bruta de cooperativas;
  • da exclusão do valor referente ao ICMS e ao ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.

Não foram listadas todas as questões que podem ser trabalhadas pelos contribuintes, até porque muitos dos problemas tributários são pontuais e específicos de cada atividade, quiçá de cada empresa. A intenção foi, apenas, apontar algumas oportunidades, que podem ser objeto de medidas judiciais ou administrativas pelas empresas em busca da economia tributária.
Em tempos de crise econômica, soluções atreladas à contenção da sanha arrecadatória por meio de decisões judiciais ou administrativas, podem contribuir para um melhor resultado imediato.
Colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento adicional que seja necessário.

Autores:  Carlos Miguel C. Aidar   e   Camila Campos Vergueiro



Dívida dos Clubes. Que Dívida? - Carlos Miguel C. Aidar


Dívida dos Clubes. Que Dívida?

Muito tem se dito e escrito sobre a milionária dívida dos clubes perante os cofres municipais paulistanos. O Poder Judiciário já tomou conhecimento da matéria, tendo o São Paulo F. C. saído na frente ao questionar a legalidade da cobrança. Contudo, recentemente o clube optou por desistir do questionamento e incluir esse inexistente passivo tributário fiscal municipal em programa especial de parcelamento (PPI). Medida inconsequente como se verá e que sirva este alerta para os demais clubes da capital.
Sob o título “A milionária dívida dos clubes”, o Estado de S. Paulo, edição de 21 de fevereiro último, pág. 3, já analisou a matéria, inclusive sob o viés político que contém, chegando mesmo a afirmar que a iniciativa do fisco municipal está atrasada na constatação da existência da dívida e, mais ainda, no exercício do direito de sua execução.
Mas, esta não é razão primacial da demora. A Municipalidade Paulistana certamente teme o exercício dessa cobrança. A verdade é que os clubes, enquanto organizados como sociedades civis sem fins lucrativos, não exercem atividade mercantil e suas receitas não têm valor econômico. As receitas dos clubes, assim organizados em sociedades civis, não geram aumento patrimonial. É de se concluir que tais receitas não podem ser tributadas pela Prefeitura Paulistana.

A teor do art. 145, § 1º da Constituição Federal, as receitas dos clubes, ainda que provenientes das transações de atletas profissionais, não têm valor econômico uma vez que são consumidas integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus propósitos estatutários, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses do fato gerador inclusive das contribuições do PIS e do CONFINS.
Ao tempo que presidi o São Paulo F. C. questionei essa matéria junto ao Poder Judiciário. Fundamentou o clube sua irresignação no fato gerador das contribuições estarem jungidas a ato jurídico de natureza econômica. Vale dizer, atos praticados por pessoas jurídicas empresariais.
Os clubes são associações civis sem fins econômicos, não praticando, portanto, atos jurídicos de natureza econômica, posto que toda a arrecadação é voltada para manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais, não gerando, em consequência (gênese do ato econômico) lucro ou distribuição de renda.
Aderir ao PROFUT por dívida de PIS/CONFINS ou valer-se de parcelamento especial (PPI) para recolhimento de ISS é ação temerária que fará apenas aumentar uma dívida não existente, reconhecendo ser devido o que não é devido e deixando de agir com o rigor administrativo que se espera de um dirigente diligente.
Poder-se-á, como já ouvimos dizer, que do ponto de vista econômico financeiro a adesão ao PROFUT e ao programa municipal de parcelamento (PPI) é salutar para sustentar o alongamento da dívida bancária dos clubes, mas, daí a confessar dívida inexistente, é absolutamente temerário.

Por Carlos Miguel C.  Aidar