quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Golden Visa – 7 perguntas essenciais sobre um investimento inteligente


Autores:

Dr. Carlos Miguel Aidar  – Sócio fundador do escritório Aidar Advogados.Dr. Tiago Leote Cravo – advogado em Lisboa, do escritório Cameira Legal.


1 - O que é o Regime Golden Visa?

Criada em 2012, a Autorização de Residência para Atividade de Investimento (vulgo, Golden Visa), permite a cidadãos residentes em países fora da União Europeia ter acesso irrestrito (com dispensa de visto) ao espaço Schengen. Além disso, após um período de 5 anos, o investidor pode ainda ter direito a uma Autorização de Residência Permanente em Portugal (o que, na prática, o permite beneficiar da maioria dos direitos conferidos aos cidadãos de nacionalidade portuguesa). Assim como ter acesso a um passaporte português ao fim de 6 anos.
A grande vantagem do Golden Visa consiste em permitir aos portadores deste título viajar para o espaço europeu sempre que queiram, pelo período de tempo que entenderem e sem estarem sujeitos às formalidades e limitações normalmente associadas à concessão de um visto.
Deve ainda realçar-se que o investidor tem direito a que a sua família (cônjuge, descendentes e outros que de si dependam) possa beneficiar deste regime e obtenham também eles o mesmo direito de entrar e circular livremente no espaço Schengen.

O Espaço Schengen

Atualmente, o Espaço Schengen abrange 26 países europeus (22 dos quais são Estados‑Membros da União Europeia): Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia, assim como a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça.
Com um «Golden Visa» não se efetuam controlos nas fronteiras destes países.
Além disso, quem tem um «Golden Visa» quando chega a um Estado da União Europeia não pertencente ao Espaço Schengen (por exemplo, o Reino Unido), em princípio, só é sujeito a controlos mínimos para a verificação da sua identidade com base nos documentos de viagem (passaporte ou bilhete de identidade).

 2 – Como posso pedir um Golden Visa?

Para ter acesso a um Golden Visa deve ser realizado um investimento através de uma das formas possíveis (ver próxima questão). O pedido é dirigido ao SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) e devem ser apresentados documentos que demonstrem a idoneidade do investidor, nomeadamente: a ausência de registo criminal, a existência de um seguro de saúde e a ausência de dívidas ao fisco e segurança social. Consoante o tipo de investimento efectuado deverão ser também apresentados documentos que demonstrem a prova do investimento.
Para a elaboração do pedido e o acompanhamento do processo administrativo é recomendável que o investidor se faça representar por advogado uma vez que o procedimento exige a prática de actos de carácter técnico e um aconselhamento jurídico zeloso.


3 – Quais as formas de investimento possíveis?

Há sete formas de investimento possíveis [1] , sendo que a que a maioria dos investidores tem optado pela aquisição de imóveis (cerca de 90% dos casos, de acordo com informações oficiais). O valor mínimo dos imóveis adquiridos pelo investidor, que pode ser mais que um, deve ser de 500 mil euros mas, se o imóvel estiver localizado em zonas mais desfavorecidas, este valor pode ser reduzido para 400 mil euros.
Pode ainda realçar-se que esta tendência para a escolha do investimento imobiliário em muito se deve à valorização do mercado imobiliário português.

4 – Quais os custos que implica um Golden Visa?

 Na análise de custos há que considerar duas variáveis: os custos administrativos e os custos associados ao investimento.
a) Em termos de custos administrativos, serão os seguintes:
– 517,40€ – pela análise do requerimento;
– 5.173,60€ – pela emissão do cartão «Golden Visa»
– 2.586,80€ – por cada renovação
Assim, para um período de 5 anos (até à obtenção da Autorização de Residência Permanente), o custo administrativo do «Visto Gold» rondará os 10.864,60€.

b) Quanto aos custos do investimento e para investimentos baseados na aquisição de um imóvel importará considerar:
– Imposto Municipal sobre Transmissão onerosas de Imóveis (IMT) – entre 6% e 8%;
– Imposto de Selo – 0,8%
– Imposto municipal sobre imóveis (IMI) – imposto anual entre 0,3% e 0,45%;
– Escritura e registo de aquisição – 1.000,00€ (valores médios).
Finalmente, o investidor deve ainda tomar em consideração os custos com o acompanhamento jurídico.


5 – Depois de concedido o Golden Visa, a que obrigações fica sujeito o investidor?

 
Pode dizer-se que as obrigações são mínimas. De facto, depois de concedido o visto, o investidor fica sujeito apenas a duas condições: permanecer em Portugal por períodos mínimos anuais (uma média de 7 dias por ano) e deve manter o seu investimento em Portugal durante um período de 5 anos.


6  –  Existem outras vantagens fiscais associadas ao Golden Visa?


Paralelamente ao «Golden Visa» existe ainda um regime fiscal em Portugal que é o Regime dos Residentes Não habituais, muito vantajoso em sede de tributação dos rendimentos pessoais (IRS) e que pode ser combinado com um «Golden Visa».
Tendo uma duração temporal de 10 anos, este regime tem como grande vantagem a tributação de rendimentos auferidos em Portugal a uma taxa única de 20% e que é muito inferior aos escalões progressivos para os residentes (que podem ir até aos 48%).
Já quanto aos rendimentos auferidos fora de Portugal, os residentes não habituais poderão beneficiar da isenção da tributação em Portugal desde que preenchidos certos requisitos.


7 – Portugal é um bom país para investir no mercado imobiliário?


 O mercado imobiliário português tem sido a preferência dos investidores que pretendem um «Golden Visa» e isso entende-se pelo excelente desempenho do mercado nos últimos dois anos.
Comparativamente a outros países da Europa o mercado imobiliário português é dos que tem os preços mais baixos (30.º num ranking de 38), apresentando sólidas taxas de crescimento (prevê-se que em 2016 as transacções aumentem entre 35% a 40%) sendo ainda um mercado com uma elevada taxa de valorização dos activos imobiliários (12% para 2016).
A recuperação económica do país, a qualidade de vida do país (segurança, baixo custo de vida, riqueza cultural) têm contribuído decisivamente para o aumento da confiança dos investidores estrangeiros e para os excelentes resultados do mercado imobiliário português.



Golden Visa – os números de um programa de sucesso!


Os resultados do regime português dos «Golden Visa» provam que esta é a forma ideal para um investidor brasileiro entrar e investir no mercado europeu.
– Desde 2012 este programa já atraiu investimento imobiliário superior a 2.2 mil milhões de euros.
– Até junho de 2016, já foram emitidos 3.600 vistos.
– Os brasileiros são os segundos maiores investidores em Portugal via «Golden Visa».
 
Autores:
Dr. Carlos Miguel Aidar – Sócio fundador do escritório Aidar Advogados.
Dr. Tiago Leote Cravo – advogado em Lisboa, do escritório Cameira Legal.
 
[1] As 7 formas de investimento possíveis são as seguintes:
– Transferência de capitais igual ou superior a 1 milhão de euros;
– Criação de pelo menos 10 postos de trabalho;
– Aquisição de imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
– Aquisição de imóveis construídos há mais de 30 anos ou localizados em zona de reabilitação urbana por valor igual ou superior a 350 mil euros;-
– Transferência de capitais no valor de 350 mil euros para actividades de investigação;
– Transferência de capitais no valor de 250 mil euros para apoio à produção artística ou recuperação do património cultural nacional;
– Transferência de capitais igual ou superior a 500 mil euros para aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas.
Os investimentos das alíneas b) a f) serão reduzidos em 20% quando o investimento seja realizado numa zona do país que seja classificada como território de baixa densidade (tratam-se de zonas do país classificadas pelo Estado português como mais desfavorecidas embora isto não signifique necessariamente que o investimento imobiliário seja menos interessante).




A responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo por vício de produto




O Código de Defesa do Consumidor divide a responsabilidade pelo vício do produto e a responsabilidade pelo vício do serviço. Os vícios do produto são divididos ainda em vícios por qualidade, que estão dispostos no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, e os vícios do produto por quantidade, trazidos no art. 19 do referido Diploma. Já a responsabilidade por vício do serviço está regulamentada nos artigos 20 e 21. O vício do produto o torna impróprio para o consumo, provoca a desvalia, a diminuição do valor e frustra a expectativa do consumidor, mas sem colocá-lo em risco. É justamente a ausência de risco à segurança ou à saúde do consumidor que diferencia o vicio e o fato do serviço e do produto.

Caso o produto colocado no mercado de consumo apresente vícios, deve o fornecedor ressarcir o consumidor pelos prejuízos que forem causados, vale lembrar, que o Código de Defesa do Consumidor, adota a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele que independe da comprovação da culpa do fornecedor e, assim, o consumidor não precisa provar a culpa do fornecedor para receber sua respectiva indenização. No artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor, temos que a garantia legal de adequação do produto ou do serviço não depende de termo expresso e, além disso, fica proibida qualquer forma de exoneração do fornecedor a respeito deste dever.

O vício de qualidade do produto é definido no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Pode ser aparente ou oculto. Aquele é de fácil constatação pelo consumidor, como por exemplo, uma roupa que possua um defeito na costura. Já o oculto é aquele de difícil constatação, assim, só será conhecido quando o consumidor passar a usá-lo efetivamente, como por exemplo, um defeito no sistema de descongelamento de um refrigerador.

O art. 18 do da lei consumerista determina que são responsáveis pela reparação dos vícios todos os fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis. Logo, todos os partícipes da cadeia produtiva são considerados responsáveis diretos pelo vício do produto, razão pela qual pode o consumidor escolher a quem irá exigir a reparação do vício do produto ou do serviço. Caso o comerciante não seja o responsável pelo vício, terá direito à ação de regresso contra o fabricante.
Se o vício do produto for constatado, tem o fornecedor o direito de reparar o dano no prazo de 30 dias e, caso não seja sanado o vício no prazo legal, o consumidor poderá exigir, alternativamente, conforme sua vontade, pela substituição total ou parcial do produto, a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço.

O Código de Defesa do Consumidor exige do fornecedor, inicialmente, apenas a reparação dos defeitos ou a substituição das peças viciadas. As obrigações de substituir, restituir a quantia paga ou abater o preço somente poderão ser exigidas do fornecedor após os 30 dias de comunicação do defeito existente.

Se o prazo de garantia vencer e o vício persistir o consumidor poderá exigir a substituição por outro produto, ou exigir a devolução imediata da quantia paga, ou então, pleitear o abatimento do preço. A escolha da sanção é do consumidor, sem que tenha de prestar satisfações ao fornecedor. Vale ainda dizer, que se houver a impossibilidade de substituição do bem, poderá haver a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diverso. Mediante complementação ou abatimento do preço, conforme o caso.

O prazo oferecido ao fornecedor para que seja sanado o vício é de 30 dias, independentemente de previsão contratual. Assim, o prazo é legal e pode ser acrescido de prazo convencional, desde que não este não seja superior a 180 dias ou inferior a sete dias. É possível também, segundo o § 3° do artigo 18, que o consumidor possa exigir a substituição imediata do produto, ou a devolução imediata da quantia paga, ou, ainda, o abatimento do preço, ‘’sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial’’.

Se o produto for essencial ao consumidor, ou se o vício for essencial, o consumidor pode optar diretamente por uma das soluções apontadas no § 1° do artigo 18, sem a necessidade de aguardar o fornecedor sanar o vício. Vícios essenciais são aqueles insusceptíveis de dissociação, formados pela mistura e confusão dos respectivos componentes.

Em se tratando de produto in natura, ou seja, aquele que não sofre processo de industrialização prevê a lei consumerista, em seu artigo 18, § 5°, que será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato. Assim, na maioria das hipóteses será o comerciante o responsável pela reparação do dano, salvo quando puder ser claramente identificado o produtor. Já o vício de quantidade do produto está disciplinado no artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor. Diz respeito à divergência de peso, tamanho ou volume do produto em relação às informações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

É possível, contudo, que ocorram variações inerentes à natureza do produto, sem que se configure vício de quantidade do produto. Ademais, sempre que o produto apresentar quantidade menor do que aquela adquirida pelo consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Prevê ainda o § 2° do artigo 19 a responsabilização do fornecedor imediato, qual seja, o comerciante, se a divergência resultar de medição ou pesagem por ele realizada ou se o instrumento utilizado para a pesagem ou mediação não tiver sido aferido oficialmente.
As sanções para o vício de quantidade estão previstas nos incisos I a IV e § 1° do artigo 19, cabendo exclusivamente ao consumidor exigir alternativamente alguma das hipóteses trazidas no artigo.

Importante ressaltar que não há prazo assinalado para o fornecedor sanar os vícios do produto, sendo certo que ele deve, imediatamente, cumprir a decisão do consumidor, de acordo com as alternativas oferecidas pelo legislador.














 


quarta-feira, 27 de julho de 2016

As Instituições Financeiras e sua Responsabilização no Dano Ambiental


As Instituições Financeiras e sua Responsabilização no Dano Ambiental


Com o passar dos anos e as constantes e mais facilmente visíveis alterações no meio ambiente em que vivemos, o Direito Ambiental se apresenta como um instrumento inibidor e reparador aos danos ambientais.
A nossa Carta Magna, uma das primeiras em todo o mundo a tutelar sobre o meio ambiente, ensina que aquele que danifica o meio ambiente arca com seus atos em todas as esferas[1].
O clamor pela proteção do meio ambiente fez aparecer um movimento para que o mercado deixe de ser a via principal de regulação da sociedade e da economia, entrando em cena em igualdade de condições com concepções ecológicas, existindo assim uma harmonização entre o desenvolvimento e a proteção ambiental.
Levando em consideração o papel que as instituições financeiras apresentam em todas as esferas, principalmente no desenvolvimento econômico, deve ela também caminhar junto com as diretrizes ambientais – e a legislação vigente tem afetado principalmente as instituições bancárias. Explica-se.
Na análise de documentos para a efetivação de um empréstimo bancário, as instituições verificam diversas modalidades de riscos, tais como risco de mercado, de crédito, legal, ambiental, entre outros.
O risco ambiental é entendido como uma medida de possíveis danos que uma atividade pode causar ao meio ambiente e está ligado ao princípio do poluidor-pagador[2], fazendo com que a possibilidade de um risco ambiental eleve os custos financeiros diminuindo até mesmo as receitas dos acionistas.
Nesse novo ambiente vivenciado pelas instituições financeiras, os bancos podem enfrentar três tipos de situações. Situação de um risco direto, o qual os bancos respondem diretamente como poluidores, estando o risco associados às próprias instalações, uso de papel, entre outros. O risco indireto, onde o risco ambiental atinge a empresa com a qual o banco atua como intermediador financeiro. E o risco de reputação, onde os bancos sofrem pressão da sociedade e de organismos não governamentais para adotar uma política ambiental com relação a financiamentos.
Diante da figura do poluidor-indireto, normatizado pelo art. 30 da Lei 6.938/81, a possibilidade de responsabilização solidária de todos que de algum modo participaram direta ou indiretamente, faz com que um banco também venha a responder solidariamente pelo dano ambiental.
Entende a doutrina especializada, que a cooperação ou até mesmo a corresponsabilidade das entidades financeiras estaria prevista no artigo 2º, parágrafo 4º da Lei 11.105/05 e no artigo 12 da Lei 6.938/81. Nessa mesma Lei, o artigo 14, parágrafo 1º estabelece o regime da responsabilidade objetiva, ou seja, sem a necessidade de culpa.
Portanto, a princípio presente a responsabilidade solidária, responderiam os responsáveis diretos e os indiretos em litisconsórcio facultativo, o que significa que autor poderá acionar somente a entidade financeira, se assim desejar, e não o causador direto do dano.
A Lei 6.938/81, em seu artigo 12, deixou margem para que as instituições financeiras adotassem quais indicações deveriam constar nos projetos de financiamentos, passando então também para ela a tarefa de controle e também de responsabilidade, ainda que primordialmente feita pelos órgãos públicos ambientais.
No mesmo sentindo, a Lei 9.605/98 trouxe quais as sanções penais e administrativas derivadas das atividades lesivas ao meio ambiente devem ser aplicadas, tais como os artigos 2º, 3º e 4º sobre o concurso de práticas criminosas, a responsabilização penal da pessoa jurídica e até mesmo sua desconsideração. O artigo 72 aduz que dentre as sanções administrativas previstas, existe a perda ou suspensão de linhas de financiamento, inclusive para entes públicos.
Diante do entendimento legal de ser solidária a responsabilidade das instituições financeiras nos danos ambientais causados por empresas por eles financiadas, os bancos se tornaram corresponsáveis dos danos, fazendo com que estes analisem mais detidamente um pedido de financiamento.
Por óbvio que posteriormente o banco poderá em via de regresso discutir a responsabilidade, obrigação e ressarcimento, de acordo com os artigos 259 e 260 do Código Civil.
Entretanto, para se evitar a responsabilização da entidade financeira, cumpre exigir da empresa todos os requisitos de ordem ambiental (licença prévia, licença de instalação e licença de funcionamento), além da declaração dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente, atestando que a empresa está em situação regular. O que servirá posteriormente para comprovar que o banco cumpriu todos os requisitos legais para concessão do financiamento
De maneira geral, o poder judiciário brasileiro tem entendido ser solidária e subjetiva a responsabilidade do financiador para a reparação do dano ambiental causado pela empresa financiada, pois depende da comprovação da culpa na contratação ou na execução do financiamento.
Por tais motivos, em decorrência das crescentes preocupações com as questões ambientais, os bancos estão se transformando em fiscais indiretos do cumprimento da lei e verdadeiros agentes de divulgação da legislação e das boas práticas de proteção ao meio ambiente, ainda que, para isso, sejam responsabilizados por um dano que nem sabiam que poderia existir.

Autores: Carlos Miguel C. Aidar e Paulo Victor M. Buzanelli

[1] Art. 225, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[2] O princípio do poluidor-pagador busca internalizar os riscos na atividade da empresa, evitando com que os custos do dano ambiental sejam socializados e os lucros internalizados.



Eleições 2016 - Novos Desafios e um Novo Paradigma

Eleições 2016 - Novos Desafios e um Novo Paradigma

Há quem duvide que as eleições municipais de 2016 inaugurarão um novo paradigma? E que esse novo paradigma está intimamente ligado à judicialização da política?
Novos desafios se impõem aos candidatos ditados por mudanças introduzidas pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015), que refletiram na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) e no próprio Código Eleitoral (Lei 4.737/1965).
Reduzidos limites de gastos, estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ditarão novas modalidades de propaganda eleitoral. Velhas formas de tocar o eleitor, como gastar o solado do sapato (com a vantagem de que o solado do sapato não precisa ser contabilizado como gasto de campanha... ao menos por ora!), compartilharão espaços com o que há de mais moderno em marketing político e mídias sociais.
Reduzido período de propaganda eleitoral, aliado a um extenso rol de propagandas proibidas, revelará a criatividade de marqueteiros. Lembrar que a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (45 dias, no melhor das hipóteses e se o candidato conseguir rapidez na abertura de conta!) e, no rádio e na TV, no primeiro turno, a partir de 26 de agosto de 2016, finalizando em 29 de setembro de 2016 (35 dias, apenas). E, ainda, que a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão, com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%).
Haverá muito rigor na fiscalização da arrecadação e aplicação dos recursos de campanha. Durante todo o processo eleitoral, poderá a Justiça Eleitoral fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, determinando, inclusive, diligências junto aos comitês de campanha e aos diretórios partidários.
Isso sem dizer do rigor que marcará a prestação de contas nas eleições municipais. Tanto assim que a própria norma determina a obrigatoriedade de que toda a arrecadação e gastos sejam acompanhados de profissional habilitado em contabilidade. E, ainda, a lei torna obrigatória a contratação de advogado para a fase da prestação de contas.
Há, portanto, um novo paradigma a ser observado nas eleições municipais de 2016: aliado aos novos marcos legais, a participação cada vez mais ativa do Poder Judiciário.

Autores: Carlos Miguel C. Aidar e Marcos Minuci de Sousa



Questões Tributárias - Tribunais Superiores - Oportunidades

Muito embora nos últimos anos os contribuintes tenham se deparado com uma tendência dos Tribunais Superiores de limitar as discussões de grandes teses tributárias, novas oportunidades para as controvérsias tributárias surgem, especialmente em relação àquelas que foram (e serão) definidas em julgamentos com o reconhecimento da repercussão geral da matéria, de recursos repetitivos ou em Súmula Vinculante, dentre outras técnicas de pronunciamento judicial aptas a produzir efeito erga omnes e vinculante, trazidas pelo novo Código de Processo Civil / 2015, como o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Neste contexto, o contribuinte deve ficar atento para a orientação dos Tribunais Superiores sobre questões tributárias e a ela correlatas, pois, certamente, o pronunciamento pode se aplicar às suas atividades e, justamente porque fixadas em julgamentos com eficácia transindividual, são boas e seguras oportunidades de economia tributária.
Dentre essas oportunidades, podemos citar como exemplo a possibilidade de discussão:
  • das multas confiscatórias, que são aquelas fixadas em percentuais exorbitantes ou sobre base que implique montante superior ao próprio valor do tributo;
  • do percentual de juros que o Estado de São Paulo exige sobre o crédito tributário inadimplido;
  • da não incidência das contribuições ao PIS e a COFINS sobre a variação cambial decorrente de operações de exportações;
  • da não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatórias, como aquelas pagas a título de férias não gozadas, terço de férias, 15 dias em função do afastamento por doença, aviso prévio indenizado;
  • da não incidência do ICMS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing) contratadas com pessoa domiciliada no exterior sem opção de compra;
  • da invalidade da exigência das contribuições ao PIS e a COFINS sobre receitas financeiras, estabelecida a partir da edição dos Decretos Federais nº 8.426/2015 e nº 8.451/2015;
  • da inconstitucionalidade superveniente da exigência do adicional de 10% da multa (40%) por demissão sem justa causa do FGTS, instituída pela Lei Complementar nº 110/2001;
  • da invalidade da exigência da contribuição previdenciária (15%) sobre a receita bruta de cooperativas;
  • da exclusão do valor referente ao ICMS e ao ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.

Não foram listadas todas as questões que podem ser trabalhadas pelos contribuintes, até porque muitos dos problemas tributários são pontuais e específicos de cada atividade, quiçá de cada empresa. A intenção foi, apenas, apontar algumas oportunidades, que podem ser objeto de medidas judiciais ou administrativas pelas empresas em busca da economia tributária.
Em tempos de crise econômica, soluções atreladas à contenção da sanha arrecadatória por meio de decisões judiciais ou administrativas, podem contribuir para um melhor resultado imediato.
Colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento adicional que seja necessário.

Autores:  Carlos Miguel C. Aidar   e   Camila Campos Vergueiro



Dívida dos Clubes. Que Dívida? - Carlos Miguel C. Aidar


Dívida dos Clubes. Que Dívida?

Muito tem se dito e escrito sobre a milionária dívida dos clubes perante os cofres municipais paulistanos. O Poder Judiciário já tomou conhecimento da matéria, tendo o São Paulo F. C. saído na frente ao questionar a legalidade da cobrança. Contudo, recentemente o clube optou por desistir do questionamento e incluir esse inexistente passivo tributário fiscal municipal em programa especial de parcelamento (PPI). Medida inconsequente como se verá e que sirva este alerta para os demais clubes da capital.
Sob o título “A milionária dívida dos clubes”, o Estado de S. Paulo, edição de 21 de fevereiro último, pág. 3, já analisou a matéria, inclusive sob o viés político que contém, chegando mesmo a afirmar que a iniciativa do fisco municipal está atrasada na constatação da existência da dívida e, mais ainda, no exercício do direito de sua execução.
Mas, esta não é razão primacial da demora. A Municipalidade Paulistana certamente teme o exercício dessa cobrança. A verdade é que os clubes, enquanto organizados como sociedades civis sem fins lucrativos, não exercem atividade mercantil e suas receitas não têm valor econômico. As receitas dos clubes, assim organizados em sociedades civis, não geram aumento patrimonial. É de se concluir que tais receitas não podem ser tributadas pela Prefeitura Paulistana.

A teor do art. 145, § 1º da Constituição Federal, as receitas dos clubes, ainda que provenientes das transações de atletas profissionais, não têm valor econômico uma vez que são consumidas integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus propósitos estatutários, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses do fato gerador inclusive das contribuições do PIS e do CONFINS.
Ao tempo que presidi o São Paulo F. C. questionei essa matéria junto ao Poder Judiciário. Fundamentou o clube sua irresignação no fato gerador das contribuições estarem jungidas a ato jurídico de natureza econômica. Vale dizer, atos praticados por pessoas jurídicas empresariais.
Os clubes são associações civis sem fins econômicos, não praticando, portanto, atos jurídicos de natureza econômica, posto que toda a arrecadação é voltada para manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais, não gerando, em consequência (gênese do ato econômico) lucro ou distribuição de renda.
Aderir ao PROFUT por dívida de PIS/CONFINS ou valer-se de parcelamento especial (PPI) para recolhimento de ISS é ação temerária que fará apenas aumentar uma dívida não existente, reconhecendo ser devido o que não é devido e deixando de agir com o rigor administrativo que se espera de um dirigente diligente.
Poder-se-á, como já ouvimos dizer, que do ponto de vista econômico financeiro a adesão ao PROFUT e ao programa municipal de parcelamento (PPI) é salutar para sustentar o alongamento da dívida bancária dos clubes, mas, daí a confessar dívida inexistente, é absolutamente temerário.

Por Carlos Miguel C.  Aidar